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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 14 de agosto de 2018

CONSULTA N. 49.0000.2013.012282-1/OEP. Assunto: Consulta. Interpretação do art. 38 do CED. Cláusula "em pecúnia". Contrato de honorários advocatícios. Início do cômputo dos prazos de prescrição e decadência. Revisão. Consulente: Adriane Santana da Costa Júlio OAB/SC 12837. Relator: Conselheiro Federal Felipe Sarmento Cordeiro (AL). EMENTA N. 116/2018/OEP. Consulta. 1) Cláusula Quota Litis. Possibilidade. Representação por pecúnia. Satisfeita pela indicação de percentual futuro. Precedentes. O "percentual de êxito" é admitido excepcionalmente por este Conselho Federal, desde que previsto expressamente em contrato, fixado em valor moderado e expresso em valor pecuniário. Por valor pecuniário entende-se que tenha expressão monetária, e não se traduza em bens do representado. 2) Prazo para revisão judicial de contrato de honorários. Necessidade de exame de legislação federal. Matéria que extrapola o escopo de consulta a este órgão. Consulta não conhecida nesse ponto. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, responder à consulta, nos termos do voto Relator. Brasília, 05 de agosto de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Felipe Sarmento Cordeiro, Relator. (DOU, 14.08.2018, S. 1, p. 322).

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