RECURSO N. 49.0000.2018.002727-0/SCA-TTU. Recte: M.A.P.J. (Adv: Marcondes Alexandre Pinto Junior OAB/GO 22409). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 131/2018/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB Ausência de prova de materialidade e indícios de autoria de infração às normas ético-disciplinares. Incidência do postulado in dubio pro reo. Recurso provido. 1) A ausência de provas inequívocas de autoria de infração disciplinar indica a aplicação do postulado in dubio pro reo, uma vez que os indícios constantes nos autos não são o bastante para fundamentar a aplicação de sanção disciplinar, por gravitar em torno do acusado a presunção de inocência. 2) O art. 68 da Lei nº 8.906/94 autoriza a aplicação subsidiária da legislação processual penal comum aos processos disciplinares, de modo que o art. 386 do CPP estabelece que o juiz absolverá o réu se reconhecer, dentre outros, não existir prova suficiente para a condenação. 3) Recurso conhecido e provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 6 de agosto de 2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício. Guilherme Octávio Batochio, Relator. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 182-183).