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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 10 de agosto de 2018

RECURSO N. 49.0000.2017.006250-4/SCA-TTU. Recte: S.O.S. (Adv: Sebastião de Oliveira Silva OAB/GO 11874). Recdo: Ademar Vieira de Souza. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Silvio Pessoa de Carvalho Junior (PE). EMENTA N. 115/2018/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Acórdão não unânime de Conselho Seccional. Locupletamento e recusa à prestação de contas. Ausência de demonstração do preenchimento dos pressupostos processuais de admissibilidade previstos no artigo 75, do EAOAB. Revolvimento do conjunto fático-probatório. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Silvio Pessoa de Carvalho Junior (PE). Brasília, 6 de agosto de 2018. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício. Silvio Pessoa de Carvalho Júnior, Relator para o acórdão. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 181).

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