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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 10 de agosto de 2018

RECURSO N. 49.0000.2018.004046-3/SCA-PTU. Recte: P.H.L. (Advs: Vanessa Pereira Valinas Borges Carvalho OAB/BA 38475 e outros). Recda: Isabel de Lourdes Miranda Lima. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Relator: Conselheiro Federal Everaldo Bezerra Patriota (AL). EMENTA N. 138/2018/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a notificação inicial válida e a primeira decisão condenatória recorrível, proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Recurso provido para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Determinada à Seccional da OAB/Bahia que proceda a apuração da responsabilidade pela paralisação do processo, nos termos do artigo 43, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 6 de agosto de 2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Everaldo Bezerra Patriota, Relator. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 174).

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