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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 10 de agosto de 2018

RECURSO N. 49.0000.2018.002467-0/SCA-PTU. Recte: F.H.M.A. (Adv: Fernando Henrique Modesto de Andrade OAB/SP 247320). Recdo: Silvano Bargas de Carvalho. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Elton Sadi Fülber (RO). EMENTA N. 122/2018/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Exclusão de advogado dos quadros da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Recurso provido. 1) Conforme pacificado pelo Pleno da Segunda Câmara, quando do julgamento do Recurso n. 49.0000.2017.005793-0/SCA (DOU, S. 1, 24.05.2018, p. 135), a interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva, ou prescrição quinquenal, nos termos do inciso I, do § 2º, do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, somente ocorrerá uma única vez, seja pela instauração do processo disciplinar, hipótese em que o processo é instaurado de ofício, ou pela notificação inicial válida, feita ao advogado, na forma do art. 137-D do Regulamento Geral, para apresentar defesa prévia ou qualquer outra manifestação nos autos, sendo considerado como marco interruptivo apenas aquele que verificar primeiro. 2) Assim, em se verificando que ocorreu a notificação do advogado para apresentar defesa prévia, e somente depois houve a declaração de instauração do processo disciplinar, a notificação inicial é o marco interruptivo do curso da prescrição. E, sobrevindo decisão condenatória recorrível após lapso temporal de 05 (cinco) anos da notificação, há que se declarar extinta a punibilidade pela prescrição quinquenal. 3) Recurso provido, para declarar extinta a punibilidade. 4) Determinada à Seccional da OAB/São Paulo que apure a responsabilidade pela paralisação do processo nos termos do artigo 43, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 6 de agosto de 2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Elton Sadi Fülber, Relator. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 173).

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