RECURSO N. 49.0000.2017.008452-0/SCA-PTU. Recte: M.G.D. (Adv: Miguel Gonçalves Dias OAB/BA 9201). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). EMENTA N. 114/2018/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal contra decisão unânime proferida pela Seccional da OAB/BA. Inadimplência. Art. 34, inciso XXIII, do EAOAB. Suspensão do exercício profissional. Legalidade. Sobrestamento do feito. Impossibilidade. Equívoco na notificação inicial para a apresentação de defesa prévia. Nulidade absoluta. Reconhecimento. Prescrição. Matéria de Ordem Pública. Verificação ex officio. 1) Não é inconstitucional a penalidade de suspensão aplicada ao advogado inadimplente, visto que os dispositivos previstos no Estatuto da Advocacia e da OAB, que regem a cobrança de anuidade, presumem-se constitucionais, uma vez que se encontram em vigor há mais de duas décadas e jamais foram declarados inconstitucionais por decisão definitiva dos órgãos competentes do Poder Judiciário, seja nas vias do controle concentrado ou no âmbito do controle difuso de constitucionalidade. 2) A sanção pela prática de infração disciplinar, consistente na falta de pagamento da anuidade, respeita integralmente o princípio constitucional da legalidade, eis que prevista na Lei 8.906/94 (EAOAB). 3) A ocorrência de equívoco na notificação inicial e o não saneamento por parte da OAB é causa de nulidade absoluta, por ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, asseguradas pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 4) A prescrição constitui matéria de ordem pública e, em razão disso, pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. 5) Decorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a última interrupção do prazo prescricional válida e o presente julgamento, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do representado pela ocorrência da prescrição. 6) Reconhecimento da nulidade absoluta do processo disciplinar a partir da notificação inicial e se declara, por consequência, o implemento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em reconhecer a nulidade do processo desde as notificações iniciais e declarar o implemento da prescrição da pretensão punitiva da OAB, nos termos do voto do Relator. Brasília, 6 de agosto de 2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente e Relator. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 172).