CONSULTA N. 49.0000.2013.0010246-6/COP. Assunto: Consulta. Estágio supervisionado realizado antes da Lei n. 8.906/1994. Desincompatibilização posterior. Dispensa do Exame de Ordem. Consulente: Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL/BR, Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - ADPF e Sindicato dos Delegados de Polícia do Distrito Federal - SINDEPO. Relator: Conselheiro Federal Alexandre Mantovani (MS). EMENTA N. 20/2018/COP. Dispensa da realização do Exame de Ordem. Delegados de Polícia Federal quando aposentados na sua carreira pública policial. Não há direito adquirido a regime jurídico. Lei n. 8.906/94. Necessidade de aprovação no Exame de Ordem. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 26 de junho de 2018. Claudio Lamachia, Presidente. Delosmar Domingos de Mendonça Júnior, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 11.03.2016, p. 266)