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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 11 de julho de 2018

RECURSO N. 07.0000.2015.015515-6/PCA. Recote: Valdir Lavorato OAB/DF 48.512. Interessado: Conselho Seccional da OAB/ Distrito Federal. Relatora: Conselheira Federal Eduarda Mourão Eduardo Pereira de Miranda (PI). Ementa n. 054/2018/PCA. CONSULTA. EXISTÊNCIA DE CASO EM TESE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA CONSULTA PELA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA PRIVATIV DO OEP. REQUISITOS DO INCISO IV DO ART. 85 DO REGULAMENTO GERAL - Não se conhece de consulta formulada em tese, conforme disposto no inciso IV do art. 85 do Regulamento Geral. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer da consulta, nos termos do voto da relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Distrito Federal. Brasília, 12 de março de 2018. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Eduarda Mourão Eduardo Pereira de Miranda, Relatora. (DOU, S. 1, 11.07.2018, p. 142).

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