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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 11 de julho de 2018

CONSULTA N. 49.0000.2018.003356-4/OEP. Assunto: Consulta. Violação de preceitos éticos sobre o limite máximo de estipulação de honorários. Consulente: Igor Del Campo Fioravante Ferreira OAB/MS 12522 - Conselheiro Seccional Suplente. Relator: Conselheiro Federal Sergio Eduardo Fisher (RJ). EMENTA N. 110/2018/OEP. Os honorários estipulados nas Tabelas de Honorários dos Conselhos Seccionais da OAB não limitam os honorários contratuais. É livre a sua contratação observados os princípios estabelecidos no art. 49 do Código de Ética e Disciplina. É lícito que os honorários do advogado, na modalidade quota litis sejam estipulados simultaneamente sobre as prestações acumuladas e sobre as prestações pagas após a sua implantação. O §9º, art. 85 e o art. 292, III, ambos do CPC, não servem de parâmetros para a limitação dos honorários contratuais. Os honorários contratuais profissionais deverão atender aos requisitos da moderação e da razoabilidade, conforme disposto no § 2º, do art. 50 do Código de Ética. Na estipulação dos honorários quota litis deverá ser levado em conta os honorários contratuais como também os de sucumbência. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, responder à Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de maio de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Sérgio Eduardo Fisher, Relator. (DOU, S. 1, 11.07.2018, p. 146).

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