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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 11 de julho de 2018

CONSULTA N. 49.0000.2018.003355-6/OEP. Assunto: Consulta. Interpretação do artigo 52 do Código de Ética e Disciplina. Protesto. Consulente: Igor Del Campo Fioravante Ferreira OAB/MS 12522 - Conselheiro Seccional Suplente. Relator: Conselheiro Federal André Luiz Pinheiro Saraiva (RN). EMENTA N. 109/2018/OEP. Consulta. Protesto de contrato de honorários advocatícios. Cabimento como documento de dívida de natureza não mercantil. Emissão de cheque ou nota promissória em favor do advogado. Títulos de crédito passíveis de protesto caso não sejam quitados. Ausência de ofensa ao art. 52 do Código de Ética e Disciplina. Exercício regular de um direito. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de maio de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. André Luiz Pinheiro Saraiva, Relator. (DOU, S. 1, 11.07.2018, p. 145-146).

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