CONSULTA N. 49.0000.2017.011077-2/OEP. Assunto: Consulta. Possível impedimento ou incompatibilidade. Perito não vinculado aos quadros do Poder Judiciário. Consulente: Presidente da Câmara de Seleção do Conselho Seccional da OAB/Paraná - Marilena Indira Winter. Relator: Conselheiro Federal Ricardo Bacelar Paiva (CE). EMENTA N. 107/2018/OEP. Consulta. Pedido de licenciamento. Regime de incompatibilidade com o exercício da advocacia. Art. 28 do EAOAB. Rol taxativo. Perito auxiliar do juízo. Ausência de incompatibilidade. Função não vinculada ao Poder Judiciário. Nomeação para causas específicas e remuneração pelas partes na demanda. 1) A Lei n. 8.906/94 traz rol taxativo das causas de incompatibilidade e impedimento ao exercício da advocacia, não podendo ser este rol acrescido de outras hipóteses previstas em leis que não se destinem a regular o exercício da advocacia, porquanto o Estatuto optou por sua enumeração taxativa. 2) A função de perito auxiliar do juízo, sem vinculação ao Poder Judiciário, não resulta incompatibilidade com o exercício da advocacia, porquanto o advogado não exerce cargo público, nem é remunerado pelos cofres públicos. A função de perito, na modalidade de auxiliar do juízo, não vinculado aos quadros do Poder Judiciário, quando nomeado para atuar em causas específicas, com apresentação de parecer técnico na área de engenharia de segurança do trabalho, com remuneração paga pelas partes interessadas, não resulta qualquer impedimento ao exercício da advocacia, porquanto não constante do rol taxativo do art. 28 do EAOAB. 3) Consulta recebida em tese, para declarar ausência de incompatibilidade da função de perito, não vinculado a cargo público, com o exercício da advocacia. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de maio de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Francilene Gomes de Brito, Relatora ad hoc. (DOU, S. 1, 11.07.2018, p. 145).