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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 29 de junho de 2018

RECURSO N. 49.0000.2018.000568-4/SCA-TTU. Recte: F.C.M. (Advs: Ferdinand Georges de Borba e d'Orleans e d'Alençon OAB/RS 100800 e outro). Recda: S.A.C. (Adv: Claudinei dos Santos OAB/SP 197640 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Nelson Ribeiro de Magalhães e Souza (PA). EMENTA N. 106/2018/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Parecer de admissibilidade emitido por Assessor da Presidência de Turma de Tribunal de Ética e Disciplina. Possibilidade. Ato de natureza opinativa. Acolhimento pelo Presidente do órgão julgador. Matéria pacificada pelo Pleno do CFOAB. Quorum de instalação do órgão julgador de primeira instância. Matéria regulamentada pelo Regimento Interno. Ausência de nulidade. Dosimetria. Processos em andamento. Impossibilidade de utilização de processos em andamento para fins de majoração da reprimenda. Recurso parcialmente provido. 1) O Pleno deste Conselho Federal da OAB firmou entendimento de que não há irregularidade na atuação de assessores de Conselheiros e de membros de Tribunal de Ética e Disciplina, elaborando pareceres para homologação, porquanto tal ato processual é de caráter opinativo e, além de haver a sua posterior homologação, não há delegação de conteúdo decisório, não subsistindo, pois, qualquer nulidade. 2) O art. 142, § 6º, do Regimento Interno do Conselho Seccional da OAB/SP dispõe que, para a realização da sessão de julgamento por Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, é necessária a presença mínima de 5 (cinco) membros relatores, o que restou atendido, circunstância que afasta a nulidade pretendida pelo advogado. 3) A jurisprudência deste Conselho Federal da OAB veda a utilização de processos disciplinares andamento para fins de exasperação da sanção disciplinar. 4) Recurso parcialmente provido, para reformar a decisão recorrida e cominar ao advogado a sanção disciplinar de censura, sem conversão em advertência. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de junho de 2018. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Nelson Ribeiro de Magalhães e Souza, Relator. (DOU, S. 1, 29.06.2018, p. 183).

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