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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 29 de junho de 2018

RECURSO N. 49.0000.2018.000451-7/SCA-TTU. Recte: D.D.P. (Adv: Divino Donizetti Pereira OAB/GO 10958). Recda: Giorgia Aparecida Melo Santos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N. 105/2018/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional. Locupletamento. Recebimento de valores pertencentes ao cliente e ausência de repasse, o que somente ocorreu após dez meses, sem qualquer justificativa. Infração disciplinar configurada. Dosimetria. Utilização da ausência de condenação disciplinar anterior para fins de abrandamento da punição, pelo Conselho Seccional, objeto da divergência. Critérios de individualização da sanção disciplinar devidamente observados. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de junho de 2018. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício e Relator. (DOU, S. 1, 29.06.2018, p. 183).

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