RECURSO N. 49.0000.2018.000034-5/SCA-TTU. Recte: J.C.S. (Adv: José Carlos Sobrinho OAB/MG 28345). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 103/2018/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição. Inocorrência. Notificação pessoal. Desnecessidade. Reiteração. Decisão de mérito proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, com trânsito em julgado. Órgão competente para julgamento do pedido de revisão. 1) Identificação dos marcos interruptivos da prescrição, nos termos do art. 43 do Estatuto da OAB. 2) Notificação via edital, após frustradas as tentativas de notificação por correspondência para os endereços cadastrados no Conselho Seccional. 3) A competência para processar e julgar o processo de revisão é do órgão de que emanou a condenação final (art. 68, §2º, CED). 4) Recurso parcialmente provido para reconhecer a competência do Tribunal de Ética e Disciplina para apreciar o pedido de revisão, determinando a remessa dos autos para os procedimentos cabíveis. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de junho de 2018. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Silvio Pessoa de Carvalho Junior, Relator ad hoc. (DOU, S. 1, 29.06.2018, p. 183).