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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 29 de junho de 2018

RECURSO N. 49.0000.2017.005966-4/SCA-TTU. Recte: A.C.V.S.L. (Advs: Alfredo Carlos Venet de Souza Lima OAB/BA 5625, Josuelito de Sousa Britto OAB/BA 13224 e outros). Recdos: Despacho de fls. 478 do Presidente da TTU/SCA e Maria de Fátima Oliveira de Abreu. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Relator: Conselheiro Federal Nelson Ribeiro de Magalhães e Souza (PA). EMENTA N. 090/2018/SCA-TTU. Recurso voluntário. Decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso ao Conselho Federal. Tempestividade reconhecida. Resolução n. 10/2016-COP. Ausência de concessão de dilação probatória. Reiteração. Audiência de instrução. Art. 52, § 2º, do Código de Ética e Disciplina. Faculdade do julgador. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas. Infrações disciplinares configuradas. 1) Os prazos processuais são suspensos no período de 20 a 31/12, nos termos da Resolução n. 010/2016/COP, de modo que o recurso interposto pelo advogado restou tempestivo. 2) A tese acerca da necessidade de concessão de dilação probatória restou devidamente enfrentada e rejeitada pelo Conselho Seccional. 3) Não há que se falar em cerceamento defesa pela ausência de designação de audiência de instrução, pois trata-se de faculdade do julgador, nos termos do artigo 52, § 2º, do Código de Ética e Disciplina. 4) Advogado que recebe valores a título de honorários advocatícios, não comprova a realização dos serviços para os quais restou contratado, retendo os valores, sem a devida prestação de contas. 5) Recurso provido parcialmente para reconhecer a tempestividade e, no mérito, negado provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento, apenas para reconhecer a tempestividade do recurso ao Conselho Federal, mas no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de junho de 2018. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Nelson Ribeiro de Magalhães e Souza, Relator. (DOU, S. 1, 29.06.2018, p. 182).

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