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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 29 de junho de 2018

RECURSO N. 49.0000.2017.003855-3/SCA-TTU-ED. Embte: D.M.S.N. (Adv: Diogo Moreira Salles Neto OAB/SP 120861). Embdo: Acórdão de fls. 223/227. Recte: D.M.S.N. (Advs: Diogo Moreira Salles Neto OAB/SP 120861 e outro). Recdo: Vanderlei da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Aurino Bernardo Giacomelli Carlos (RN). EMENTA N. 086/2018/SCA-TTU. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Decisão monocrática de indeferimento liminar do recurso ao CFOAB que apresenta a devida fundamentação. Advogado que alega que teve seu direito de defesa cerceado, por ausência de oitiva de testemunhas. Irrelevância da prova oral. Confissão dos fatos pelo advogado. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de junho de 2018. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Aurino Bernardo Giacomelli Carlos, Relator. (DOU, S. 1, 29.06.2018, p. 181).

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