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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 29 de junho de 2018

RECURSO N. 49.0000.2017.003732-3/SCA-TTU. Recte: J.C.Q. (Adv: João Carlos Quirino OAB/MG 39250). Recda: Kelly Nunes Baraúna. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 085/2018/SCATTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Cerceamento de defesa. Inexistência. Prescrição. Inocorrência. Inépcia profissional. Inexistência. Afastamento do inciso XXIV, do art. 34, do EAOAB, da condenação. Parcial provimento. 1) O advogado foi devidamente notificado para a sessão de julgamento de seu recurso pelo Conselho Seccional, por meio de correspondência, com aviso de recebimento, à fl. 124-v. 2) Não decorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, capaz de configurar a prescrição da pretensão punitiva, nem permaneceu paralisado o processo por mais de três anos, não havendo que se falar em prescrição intercorrente. 3) Apesar de o advogado apresentar certa ausência de técnica jurídica na redação de suas petições, certo que não se revelam erros reiterados que evidenciem sua inépcia profissional. 4) Recurso parcialmente provido, para afastar o inciso XXIV, do artigo 34, do EAOAB, da condenação, e, consequentemente, cominar censura, mantida a violação ao inciso IX do EAOAB, sem conversão em advertência, face à reincidência. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de junho de 2018. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Silvio Pessoa de Carvalho Junior, Relator ad hoc. (DOU, S. 1, 29.06.2018, p. 181).

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