RECURSO N. 49.0000.2017.011836-4/SCA-STU. Rectes: C.L.B. e G.H.B. (Advs: Nélio Abreu Neto OAB/SC 25105 e Rafael Fausel OAB/SC 20384). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Eliseu Marques de Oliveira (MG). EMENTA N. 093/2018/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Infração disciplinar. Angariação de causas por meio de envio de mala direta. Infração disciplinar tipificada no art. 34, IV, do EAOAB, configurada. Conexão. Instauração de outros processos disciplinares para apuração das mesmas condutas. Inexistência. Advogados que enviam mala direta em momentos e em comarcas distintas, não se podendo considerar unidade de condutas, a atrair a litispendência e a consequente conexão dos processos disciplinares. Ademais, a jurisprudência deste Conselho Federal da OAB, em sintonia com a Súmula 235 do STJ, não se admite o pedido de conexão de processos na instância extraordinária, uma vez que já houve julgamento em primeira e segunda instâncias. Normas internas de Conselhos Seccionais. Desnecessidade de publicação na imprensa oficial, salvo quando se tratar de atos conclusivos. Art. 44, § 6º, da Lei n. 8.906/94. Disponibilização das normas internas no site do Conselho Seccional. Ausência de nulidade. Supressão de instância. Inexistência. A ausência de manifestação da decisão sobre tese de interesse da defesa configura omissão, que deve ser enfrentada por meio de embargos de declaração, não se admitindo que a parte deixe de requerer ao órgão julgador a complementação do julgado para, somente em sede de recurso, alegar supressão de instância face à ausência de manifestação anterior. Matéria que resta preclusa. Dosimetria. Condenação sem o trânsito em julgado. Ausência de reincidência. Parcial provimento do recurso para cominar ao advogado C.L.B. censura, sem converter em advertência, dada à gravidade dos fatos, e para reduzir o prazo de suspensão para 30 (trinta) dias, em relação ao advogado G.H.B., determinando-se a verificação de cumprimento cautelar para fins de detração. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Santa Catarina. Brasília, 21 de maio de 2018. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. João Paulo Tavares Bastos Gama, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 24.05.2018, p. 138).