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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 24 de maio de 2018

RECURSO N. 49.0000.2017.010622-0/SCA-STU. Recte: A.H.R. (Adv: Alexandre Henriques dos Reis OAB/RJ 144133). Recda: Maria Tereza de Souza Andrade. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond (PI). EMENTA N. 088/2018/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional. Ausência de defesa prévia e de razões finais. Nulidade absoluta. Julgamento realizado sem a produção de defesa pelo advogado. Violação ao art. 73, § 1º, do EAOAB. Anulação do processo. Declaração, ex officio, da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, após declarada a nulidade do processo, visto transcorrer lapso temporal superior a 05 (cinco) anos desde a última causa válida de interrupção do curso da prescrição, que passa a ser, com a anulação, a notificação inicial para a audiência de instrução. Recurso provido, por fundamento autônomo. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 21 de maio de 2018. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond, Relatora. (DOU, S.1, 24.05.2018, p. 138).

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