RECURSO N. 49.0000.2017.005840-6/SCA-STU. Recte: L.A.P.C. (Advs: Ferdinand Georges de Borba d'Orleans e d'Alençon OAB/RS 100800, Luiz Antônio Pinto de Camargo OAB/SP 80135-D e outra). Recdos: Despacho de fls. 189 do Presidente da STU/SCA e P.B.D. (Advs: Gustavo Luis do Carmo Duarte OAB/SP 255742 e José Eugênio Munhoz Filho OAB/SP 244636). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond (PI). EMENTA N. 087/2018/SCA-STU. Recurso voluntário. Decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso ao Conselho Federal. Artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Inovação de tese recursal. Quórum de instalação de sessão de julgamento no Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Regimento Interno do TED da OAB/SP (art. 142, § 6º). Norma que dispõe sobre o tema. Prevalência da norma especial sobre a norma geral (Regulamento Geral do EAOAB). Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 21 de maio de 2018. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond, Relatora. (DOU, S.1, 24.05.2018, p. 138).