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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 24 de maio de 2018

RECURSO N. 49.0000.2018.000202-0/SCA-PTU. Recte: D.M.A.P. (Adv: Debora Marny de Aguiar Parente OAB/CE 11463). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Ceará. Relator: Conselheiro Federal Everaldo Bezerra Patriota (AL). EMENTA N. 085/2018/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a notificação inicial válida e a primeira decisão condenatória recorrível, proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Recurso provido para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Ceará. Brasília, 21 de maio de 2018. Delosmar Domingos de Mendonça Junior, Presidente em exercício. Elton Sadi Fülber, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 24.05.2018, p. 137).

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