RECURSO N. 49.0000.2018.000871-1/PCA. Recte: Guilherme Filipe Pimentel Silva OAB/PE 31376. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Vinicius Jose Marques Gontijo (MG). Ementa n. 051/2018/PCA. Nos termos da Consulta n. 49.0000.2015.009404-4/OEP, respondida pelo Órgão Especial deste Conselho Federal, os servidores do DETRAN exercem poder de polícia e, diante disso, estão impedidos de exercer a advocacia nos termos do inciso V do art. 28 da Lei n. 8.906/1994. Desta forma, os Assistentes de Trânsito do DETRAN/PE são também impedidos de exercer a advocacia (art. 28, V do Estatuto da OAB c/c art. 144, § 10 da Constituição da República - EC n. 82/2014). Recurso conhecido, mas desprovido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral da OAB, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Pernambuco. Brasília, 16 de abril de 2018. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Vinicius Jose Marques Gontijo, Relator. (DOU, S.1, 24.05.2018, p. 135).