EMBARGOS N. 49.0000.2017.002615-0/PCA. Embte: Genis Francisco Delfino OAB/GO 38560. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Fernando Santana Rocha (BA). Ementa n. 044/2018/PCA. Embargos opostos à decisão unânime da Primeira Câmara do CFOAB que confirmou decisão da Seccional, com declaração incidental da perda de requisito para inscrição no quadro da OAB, qual seja a falta de prova de conclusão do curso de bacharelado, mediante expedição do respectivo diploma pela entidade de ensino superior. Decisão que transitou em julgado desde 04.12.2017, conforme certificação nos autos. Petição de Embargos absolutamente intempestiva, protocolizada em 21.12.2017, alcançada pela preclusão máxima da coisa julgada, no âmbito do processo administrativo. Recurso inexistente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer dos Embargos, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de abril de 2018. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Fernando Santana Rocha, Relator. (DOU, S.1, 24.05.2018, p. 134).