CONSULTA N. 49.0000.2017.007282-6/OEP. Assunto: Consulta. Conselheira Seccional requerente em processo de exclusão de advogado. Participação em julgamento do processo. Possível impedimento. Consulente: Eunice Maria Brasiliense OAB/MG 46456 - Conselheira Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Helder José Freitas de Lima Ferreira (AP). EMENTA N. 084/2018/OEP. Consulta. Caso Concreto. Inadmissibilidade. Precedentes. Malgrado a boa-fé da consulente em pautar sua conduta profissional conselheira seccional, segundo a legislação e regulamentos da advocacia, por força do que dispõe o art. 85, IV, do Regulamento Geral do EAOAB, é inadmissível consulta formulada ao Órgão Especial do Conselho Federal voltada para caso concreto, nos seus limites e condições. É requisito para conhecimento a formulação apenas de consulta em tese, ao lago de casos concretos, o que não é o caso, ora presente. Consulta não conhecida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer da consulta nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de abril de 2018. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente em exercício. Helder José Freitas de Lima Ferreira, Relator. (DOU, S. 1, 25.04.2018, p. 104).