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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 25 de abril de 2018

CONSULTA N. 49.0000.2017.006570-2/OEP. Assunto: Provimento n. 111/2006 do CFOAB. Contagem do prazo de 05 (cinco) anos. Consulente: Secretário-Geral da OAB/RS - Rafael Braude Canterji - Gestão 2016/2018. Relator: Conselheiro Federal Maurício Silva Pereira (AP). EMENTA N. 083/2018/OEP. Consulta. Art. 2º, § 1º, do Provimento n. 111/2006. Remissão ou isenção do pagamento de contribuições, anuidades, multas e preços de serviços devidos à OAB. Requisitos. Ausência de punição disciplinar nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao pedido. Prazo que deve ter por início a data do trânsito em julgado da decisão condenatória, visto que o cumprimento da sanção disciplinar é efeito da condenação, e o próprio dispositivo normativo excepciona as sanções que foram objeto de reabilitação. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio Grande do Sul. Brasília, 16 de abril de 2018. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente em exercício. Helder José Freitas de Lima Ferreira, Relator ad hoc. (DOU, S. 1, 25.04.2018, p. 104).

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