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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 25 de abril de 2018

CONSULTA N. 49.0000.2016.010466-6/OEP. Assunto: Consulta. Idoneidade moral. Consulente: Conselheiro Seccional da OAB/PE - Gustavo Henrique de Brito Alves Freire OAB/PE 17244. Relator: Conselheiro Federal Luiz Henrique Cabanellos Schuh (RS). EMENTA N. 080/2018/OEP. Consulta. Inscrição nos quadros da OAB. Indeferimento. Ausência do requisito da idoneidade moral. Art. 8º, VI, do EAOAB. Possiblidade de reexame do pedido de inscrição, a qualquer tempo, face ao surgimento de novas provas ou fatos novos, que demonstrem não mais subsistir a inidoneidade moral para o exercício da profissão, hipótese que caberá ao Conselho Seccional, em cada caso, reexaminar o pedido, a fim de verificar se restou preenchido o requisito da idoneidade moral, ou se ainda subsistem os motivos que resultaram na declaração de inidoneidade moral do bacharel. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de abril de 2018. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente em exercício. Luiz Henrique Cabanellos Schuh, Relator. (DOU, S. 1, 25.04.2018, p. 104).

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