RECURSO N. 49.0000.2016.005886-0/OEP. Rectes: F.C.M. (Adv: Ferdinand Georges de Borba e D'alençon OAB/RS 100800, Fernando Cavalheiro Martins OAB/SP 191972 e Rodrigo Espindola Pinto OAB/RS 87877). Recdo: L.T.M.P.F. (Adv: Aline de Fátima Alves Ghiraldeli OAB/SP 290996). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Tullo Cavallazzi Filho (SC). EMENTA N. 073/2018/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Parecer de admissibilidade de representação exarado por assessor da Presidência ou de Turma de Tribunal de Ética e Disciplina. Ausência de nulidade. Ato processual que não ostenta conteúdo decisório, o qual pode ser rejeitado e alterado. Matéria pacificada pelo Plenário do Conselho Federal da OAB, no julgamento da Consulta n. 49.0000.2016.001530-4/COP. Precedentes da Segunda Câmara e deste Órgão Especial do Conselho Pleno reafirmando o entendimento pacificado. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de abril de 2018. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente em exercício. Tullo Cavallazzi Filho, Relator. (DOU, S. 1, 25.04.2018, p. 103).