RECURSO N. 49.0000.2015.008751-6/OEP. Recte: L.M.S.N. (Adv: Lourival de Melo Santos Neto OAB/SP 176914). Recdo: José Vieira Santiago Neto. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Ary Raghiant Neto (MS). EMENTA N. 060/2018/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Acórdão unânime da Terceira Turma da Segunda Câmara. Reiteração de tese defensiva constante do recurso ao Conselho Federal, sem impugnação dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido. Inovação de tese de nulidade processual. Conhecimento parcial do recurso. Improvimento. 1) A mera reiteração de tese recursal, sem a impugnação dos fundamentos adotados pela decisão recorrida, viola o princípio da dialeticidade, segundo o qual a parte que recorre deve apontar os motivos pelos quais pretende seja revista a matéria, e em que ponto a decisão recorrida teria destoado das normas de regência ou de outros julgados da OAB, obstando o conhecimento do recurso, nessa parte. 2) A inovação de tese recursal, igualmente, é vedada, porquanto não submetida a questão às instâncias de origem. Contudo, excepcionalmente, enfrenta-se o tema, para consignar que o Plenário deste Conselho Federal respondeu à Consulta n. 49.0000.2016.001530-4/COP, em matéria disciplinar, destacando não haver irregularidade na atuação de assessores de Conselheiros e membros de Tribunais de Ética, elaborando pareceres para homologação, porquanto não há delegação de conteúdo decisório. Nulidade processual, pois, que inexiste. 3) Recurso parcialmente conhecido, quanto à nulidade arguida e, nessa parte, improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de abril de 2018. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente em exercício. Alexandre Mantovani, Relator ad hoc. (DOU, S. 1, 25.04.2018, p. 102).