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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 25 de abril de 2018

RECURSO N. 49.0000.2014.015051-6/OEP. Recte: M.E.C. (Advs: André Gustavo Sales Damiani OAB/SP 154782 e Matheus Silveira Pupo OAB/SP 258240). Recdo: K.S.E.Ltda. (Repte Legal: F.F.T.D.R.) (Adv: Jacyr Conrado Gerardini Junior OAB/SP 166290 e outra). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Roberto Charles de Menezes Dias (MA). EMENTA N. 056/2018/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Mérito. Não conhecimento. 1) No âmbito dos processos disciplinares da OAB, verificam-se duas modalidades de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva, cujo prazo para o seu reconhecimento é de cinco anos, e a prescrição intercorrente, de caráter processual, com prazo de três anos para o seu implemento, constatada a paralisação do processo, pendente de despacho ou julgamento. 2) A prescrição da pretensão punitiva, ou prescrição quinquenal, inicia-se da data da constatação oficial do fato pela OAB, e seu curso de 05 (cinco) anos será interrompido pelos marcos legais expressos no artigo 43, § 2º, inciso II, da Lei n. 8.906/94, vale dizer, a prescrição será interrompida pela notificação inicial do advogado para apresentar defesa prévia, posteriormente, pela instauração de processo disciplinar e, após, pelas decisões condenatórias recorríveis proferidas por órgãos julgadores da OAB, conforme dispõe a Súmula 01/2011-COP e os precedentes deste Conselho Federal, em sintonia com o art. 43 da Lei n. 8.906/94. 3) No caso dos autos, a prescrição foi interrompida pela notificação inicial da advogada e pela instauração de processo disciplinar, sendo que a primeira condenação pelo Tribunal de Ética e Disciplina foi anulada pelo Conselho Seccional. Contudo, entre a instauração do processo disciplinar e a nova condenação de primeira instância, não decorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, razão pela qual deve ser afastada a prescrição da pretensão punitiva. 4) No mérito, cuida-se de petição recursal que simplesmente reitera as mesmas teses do recurso anterior, circunstância que impede seu conhecimento. 5) Recurso não conhecido, prescrição da pretensão punitiva afastada. 6) Determinação de retorno dos autos ao Relator. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em não conhecer do recurso, afastando a prescrição, e determinando o retorno dos autos ao Relator, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Felipe Sarmento Cordeiro. Brasília, 16 de abril de 2018. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente em exercício e Relator para o acórdão. (DOU, S. 1, 25.04.2018, p. 102).

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