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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 19 de abril de 2018

RECURSO N. 49.0000.2017.010520-7/SCA-TTU. Recte: I.B.B. (Adv: Ingrid Barbosa Basílio OAB/MG 110634). Recdos: V.F.G. e V.R.G. (Advs: Ygor La Rocca Teixeira OAB/MG 117348 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Silvio Pessoa de Carvalho Júnior (PE). EMENTA N. 066/2018/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição. Anulação da decisão proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina que julgou improcedente a representação. Ausência de decisão condenatória válida dentro do lapso temporal de cinco anos. 1) A tramitação do feito por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos sem a prolação de decisão condenatória válida, desde a última causa interruptiva, considerando que a representação foi julgada improcedente, resulta a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 2) Recurso provido para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de abril de 2018. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Gustavo Ramiro Costa Neto, Relator ad hoc. (DOU, S. 1, 19.04.2018, p. 68).

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