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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 19 de abril de 2018

RECURSO N. 49.0000.2017.010493-4/SCA-TTU. Recte: N.M.P. (Adv: Nilva Maria Pimentel OAB/SP 136867). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Aurino Bernardo Giacomelli Carlos (RN). EMENTA N. 065/2018/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional. Decisão que declara a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e determina o retorno dos autos para realização de novo julgamento. Apreciação do mérito. Impossibilidade. Supressão de instância. 1) A matéria de fundo sequer foi conhecida e debatida no Conselho Seccional, não podendo, agora, ser apreciada, vez que estaria incorrendo em supressão de instância. Precedentes. 2) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de abril de 2018. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Aurino Bernardo Giacomelli Carlos, Relator. (DOU, S. 1, 19.04.2018, p. 68).

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