RECURSO N. 49.0000.2017.010473-0/SCA-TTU. Recte: Robson Carvalho Farias. Recdo: R.D.M. (Advs: Renato Dantes Macedo OAB/MG 80248 e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 063/2018/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prejuízo, por culpa grave, a interesse confiado ao patrocínio do advogado. Art. 34, inciso IX, da Lei n. 8.906/94. Ausência de materialidade de infração disciplinar. Intempestividade de agravo regimental em instância extraordinária. Recurso especial que havia sido denegado monocraticamente. Sentença favorável ao cliente, que vem a ser reformada pelo Tribunal de Justiça. Prova nos autos de efetiva atuação do profissional nas instâncias de origem e na esfera superior. Ausência de prova de que a simples tempestividade do derradeiro recurso teria o condão de alterar os fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso especial. Advogado que patrocinou a defesa de seu cliente, combativamente, durante a quase totalidade do processo. Atuação que deve ser analisada no contexto, não isoladamente. Recurso não provido. Acórdão que julgou improcedente a representação, mantido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de abril de 2018. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Guilherme Octávio Batochio, Relator. (DOU, S. 1, 19.04.2018, p. 68).