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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 19 de abril de 2018

RECURSO N. 49.0000.2016.000798-5/SCA-TTU. Rectes: C.C.C.C.Ltda., C.M.Ltda., L.I.Q.Ltda., M.N.B.C.I.Ltda. e S.M.N.S. Reptes. Legais: C.O.C., M.O.C., K.S., M.L.S.L., T.L.S. e J.L.T. (Advs: Milena Brandão OAB/GO 24060 e outros). Recdo: C.B.S.F. (Advs: Carlos Barta Simon Fonseca OAB/GO 8525 e Pedro Paulo Guerra de Medeiros OAB/GO 18111). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 057/2018/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Representação. Arquivamento liminar. Decisão mantida pelo Conselho Seccional. Prescrição da pretensão punitiva. Ausência de decisão condenatória nos autos. Extinção da punibilidade pela prescrição, nos termos do art. 43 do EAOAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher a preliminar arguida, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Brasília, 16 de abril de 2018. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Guilherme Octavio Batochio, Relator. (DOU, S.1, 19.04.2018, p. 67).

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