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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 19 de abril de 2018

RECURSO N. 49.0000.2017.005639-1/SCA-TTU. Recte: G.B.J. (Adv: Gercino Bett Junior OAB/PR 18722). Recdo: Jeferson Delmir Viana. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 056/2018/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição. Inocorrência. Decadência. Inexistência. Recusa injustificada à prestação de contas. Alteração da tipificação para o inciso XX do art. 34 do EAOAB. Representante que, desde o início, tem ciência do valor retido pelo advogado, líquido e certo, inclusive havendo condenação judicial ao pagamento da quantia. Desnecessidade de prestação de contas de quantias certas e líquidas. Afastamento da prorrogação da suspensão. 1) O artigo 25-A do EAOAB fixa prazo prescricional para o cliente ajuizar ação de prestação de contas em face do advogado, prazo esse que não se aplica à prescrição da pretensão punitiva, que está regulamentada pelo art. 43 do EAOAB. Assim, a prescrição civil para cobrança do crédito do cliente contra o advogado não importa na prescrição da pretensão punitiva, regida por prazos específicos. 2) Em relação à decadência, o Plenário deste Conselho Federal da OAB, no julgamento da Consulta n. 2010.27.02480-01, que ensejou a edição da Súmula 01/2011-COP, decidiu pela inclusão de dispositivo no Estatuto da Advocacia e da OAB, prevendo o prazo de cinco (05) anos, contados da data da constatação do fato pela parte interessada, para decadência do direito de representação perante a OAB. 3) Quanto à questão de fundo, não havendo recusa à prestação de contas, o caso é de desclassificação da imputação para o inciso XX do art. 34 do EAOAB. 4) Recurso conhecido e parcialmente provido, para alterar a tipificação da infração para o inciso XX do art. 34 do EAOAB e, consequentemente, afastar a prorrogação do prazo de suspensão até a efetiva prestação de contas. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 12 de março de 2018. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Guilherme Octávio Batochio, Relator. (DOU, S.1, 19.04.2018, p. 67).

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