RECURSO N. 49.0000.2017.006244-0/SCA-STU. Recte: A.M.S. (Adv: José Renato Costa OAB/SP 253902). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, T.N.M., T.N.C. e J.R.P.N. Reptes. legais: A.F.N.S. e V.A.P. (Advs: Roseli de Mello Franco OAB/SP 187216 e outros.) Relator: Conselheiro Federal Leon Deniz Bueno da Cruz (GO). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal José Mauricio Vasconcelos Coqueiro (BA). EMENTA N. 064/2018/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional. Advogado punido pelo Tribunal de Ética e Disciplina com sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional por 12 (doze) meses, por violação ao art. 34, incisos XXV, XXVII e XXVIII, do EAOAB. Decisão transitada em julgado. Impossibilidade de o Conselho Seccional, no mesmo processo, e sob os mesmos fatos, impor ao advogado, também, a sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB. Recurso provido nessa parte, para afastar a exclusão dos quadros da OAB imposta. Trânsito em julgado da matéria apenas em sede disciplinar. Possiblidade de o Conselho Seccional instaurar processo de inidoneidade, de natureza distinta. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por maioria, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal José Mauricio Vasconcelos Coqueiro (BA). Brasília, 12 de março de 2018. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. José Mauricio Vasconcelos Coqueiro, Relator para o acórdão. (DOU, S.1, 19.04.2018, p. 65).