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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 19 de abril de 2018

RECURSO N. 49.0000.2017.011405-2/SCA-PTU. Recte: L.S.F. (Adv: Rita de Cássia Lago Valois Miranda OAB/SP 132818). Recda: J.M.R. (Advs: Flávio Onofre da Silva OAB/SP 153010 e outra). Interessados: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e J.S.G. (Adv: Joacy Sampaio Gomes OAB/SP 129391). Relator: Conselheiro Federal Elton Sadi Fülber (RO). EMENTA N. 068/2018/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional. Acórdão que reforma o arquivamento liminar da representação e declara instaurado o processo disciplinar. Decisão não definitiva. Não cabimento de recurso a este Conselho Federal. Recurso não conhecido. 1) A decisão do Conselho Seccional que reforma o arquivamento liminar de representação e declara instaurado o processo disciplinar - embora por maioria - não tem caráter de decisão definitiva de mérito, mas, sim, de decisão interlocutória, porquanto o mérito da causa ainda será oportunamente apreciado pelo Tribunal de Ética e Disciplina. 2) Portanto, nos termos do artigo 75 da Lei n. 8.906/94, não se tratando a decisão recorrida de decisão definitiva, a hipótese é de não conhecimento do recurso, por ausência de um dos seus pressupostos legais para interposição. 3) Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de abril de 2018. Delosmar Domingos de Mendonça Junior, Presidente em exercício. Elton Sadi Fülber, Relator. (DOU, S.1, 19.04.2018, p. 64).

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