RECURSO N. 49.0000.2017.008119-1/SCA-PTU. Recte: A.P.P. (Adv: Alexandre Peres do Pinho OAB/MT 8065/O). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Interessado: J.H.F.A. (Advs: José Henrique Fernandes de Alencastro OAB/MT 3800/O e outros). Relatora: Conselheira Federal Francilene Gomes de Brito (CE). EMENTA N. 062/2018/SCA PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Exclusão de advogado dos quadros da OAB. Competência. Conselho Seccional. Súmula 07/2016-OEP. Modulação dos efeitos. Aproveitamento dos atos processuais praticados pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Julgamento anterior à súmula. Precedente do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB. Preliminar de incompetência rejeitada. Preliminares de nulidade. Rejeição. Mérito. Ausência de provas inequívocas de violação ao art. 34, XXVII, do EAOAB. Desclassificação. Violação ao inciso XVII, do art. 34, do EAOAB. Não há provas inequívocas de que o advogado tinha ciência da fraude ocorrida, de modo a torná-lo moralmente inidôneo para o exercício profissional. Recurso provido para dar parcial provimento ao recurso para desclassificar a sanção prevista no inciso XXVII, do artigo 34, da Lei n. 8.906/94 para violação ao inciso XVII, do artigo 34, do mesmo dispositivo legal. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por maioria, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Mato Grosso. Brasília, 16 de abril de 2018. Delosmar Domingos de Mendonça Junior, Presidente em exercício. Francilene Gomes de Brito, Relatora. (DOU, S.1, 19.04.2018, p. 63).