RECURSO N. 49.0000.2017.005837-6/SCA-PTU-ED. Embte: J.M.C.R. (Adv: José Maria Casquero Ruiz OAB/SP 109580). Embdo: Acórdão de fls. 506/510. Recte: J.M.C.R. (Adv: José Maria Casquero Ruiz OAB/SP 109580). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Alexandre Mantovani (MS). EMENTA N. 060/2018/SCA-PTU. Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. Embargos rejeitados. 1) O acórdão embargado conheceu parcialmente do recurso interposto a este Conselho Federal da OAB e enfrentou a tese de nulidade arguida pelo advogado, não conhecendo do recurso quanto ao mérito, porquanto as teses recursais demandariam apenas o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que se veda tanto pelo artigo 75 do EAOAB. 2) Notificação para a defesa prévia por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, face às tentativas frustradas de notificação por correspondência. Ausência da página da imprensa oficial nos autos. Irrelevância. Documento de natureza pública e de fácil acesso a todos. Hipótese que uma simples busca no site oficial permitiria sanar qualquer dúvida, ou mesmo solicitação de cópia, visto que arquivada em pasta própria na Secretaria da Turma Disciplinar. Alegação de nulidade que não tem juridicidade. Rejeição liminar. 3) A ausência de transcurso de lapso temporal superior a cinco anos entre as causas de interrupção do curso da prescrição quinquenal, nos termos do § 2º do art. 43 do Estatuto da OAB, afasta a prescrição da pretensão punitiva, arguida pelo Recorrente. Da mesma forma, a ausência de paralisação do feito por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, afasta a prescrição intercorrente. 4) Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de abril de 2018. Delosmar Domingos de Mendonça Junior, Presidente em exercício. Alexandre Mantovani, Relator. (DOU, S.1, 19.04.2018, p. 63).