RECURSO N. 49.0000.2016.000158-3/OEP. Recte: E.E.D. (Adv: Edervek Eduardo Delalibera OAB/SP 125035 e Jose Antonio Carvalho OAB/SP 53981). Recdo: F.S.N. (Repte legal: O.C.S.) (Advs: Danilo Eduardo Melotti OAB/SP 200329 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Sergio Eduardo Fisher (RJ). EMENTA N. 040/2018/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Acórdão unânime da Segunda Turma da Câmara. NULIDADE. Parecer de admissibilidade exarado por assessor da presidência de Turma de Tribunal de Ética e Disciplina. Acolhimento pelo presidente do órgão julgador. Ausência de nulidade. Matéria resolvida por consulta formulada ao Pleno deste Conselho Federal. DOSIMETRIA. Fixação do prazo de suspensão do exercício profissional abaixo do mínimo legal de 30 (trinta) dias. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Circunstâncias atenuantes que já foram valoradas pelo Conselho Seccional para reduzir a reprimenda ao mínimo legal. Impossibilidade de nova valoração das mesmas circunstâncias para nova dosimetria. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 12 de março de 2018. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente em exercício. Carlos Roberto Siqueira Castro, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 10.04.2018, p. 73).