RECURSO N. 49.0000.2014.014539-0/OEP. Recte: C.L.N. (Advs: Cristiane Leandro de Novais OAB/SP 181384 e Ronaldo Agenor Ribeiro OAB/SP 215076). Recda: N.S.G. (Advogado Assistente: Enzo Passafaro OAB/SP 122256). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Bruno Veloso Lucena (PB). EMENTA N. 034/2018/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Acórdão unânime da Segunda Turma da Segunda Câmara. Violação ao dever de urbanidade. Advogada que ofende cliente na sede de seu escritório. Fatos devidamente comprovados. Impedimento dos membros da Sétima Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional. Alegação genérica e desprovida de suporte probatório. Alegação da composição de membros do Tribunal de Ética e Disciplina não Conselheiros. Desnecessidade do exercício de mandato de Conselheiro Seccional para integrar órgão julgador de primeira instância. Inteligência do artigo 114 do Regulamento Geral. Súmula 01/2007-OEP. Vedação apenas à composição de órgãos julgadores de segunda instância. Nulidade afastada. Prescrição. Inocorrência. A prescrição da pretensão punitiva possui como marco inicial a data da constatação oficial dos fatos, e não a data dos fatos. Inteligência do artigo 43 do EAOAB e da Súmula 01/2011-COP. Condenação à sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, mantida. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 12 de março de 2018. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente em exercício. Delosmar Domingos de Mendonça Junior, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 10.04.2018, p. 73).