RECURSO N. 49.0000.2016.002112-8/OEP. Recte: C.L.N. (Advs: Cristiane Leandro de Novais OAB/SP 181384, Ronaldo Agenor Ribeiro OAB/SP 215076 e outra). Interessados: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e G.C. (Adv: Roberta Cristina Mussolini Gomes Vieira OAB/SP 178228). Relator: Conselheiro Federal Marcus Felipe Botelho Pereira (ES). EMENTA N. 029/2018/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Acórdão unânime da Terceira Turma da Segunda Câmara. Conduta incompatível com a advocacia. Advogada que pratica simulação de lide trabalhista. Impedimento dos membros da Sétima Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional. Alegação genérica e desprovida de suporte probatório. Alegação da composição do Tribunal de Ética e Disciplina por membros não Conselheiros Seccionais. Desnecessidade do exercício de mandato de Conselheiro Seccional para integrar órgão julgador de primeira instância. Inteligência do artigo 114 do Regulamento Geral. Súmula 01/2007-OEP. Vedação apenas à composição de órgãos julgadores de segunda instância. Nulidade afastada. Prescrição. Inocorrência. A prescrição da pretensão punitiva possui como marco inicial a data da constatação oficial dos fatos, e não a data dos fatos. Inteligência do artigo 43 do EAOAB e da Súmula 01/2011-COP. Condenação à sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, mantida. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de fevereiro de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Marcus Felipe Botelho Pereira, Relator. (DOU, S.1, 10.04.2018, p. 73).