RECURSO N. 49.0000.2016.000140-2/OEP. Recte: F.C.M. (Adv: Fernando Cavalheiro Martins OAB/SP 191972, Ferdinand Georges de Borba D´Orleans e d´Alençon OAB/RS 100800 e outros). Recdo: F.S.A. (Repte legal: T.F.S.) (Adv: Alexandro Said Santos OAB/SP 243380 e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Pedro Donizete Biazotto (TO). EMENTA N. 028/2018/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Realização de ato contrário à lei ou destinado à fraudá-la. Infração disciplinar que independe de condenação criminal. Independência das instâncias. Desnecessidade de sobrestamento do processo disciplinar em razão de trâmite de ação penal. Infração disciplinar que não demanda a prática de crime para sua configuração. Parecer de admissibilidade. Assessor da Presidência de Turma de Tribunal de Ética e Disciplina. Ausência de nulidade. Matéria pacificada pelo Plenário do Conselho Federal quando do julgamento da CONSULTA N. 49.0000.2014.014525-0. Quórum de instalação da sessão de julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Extrato de ata presente nos autos, permitindo constatar os membros que se fizeram presentes ao julgamento. Dúvida quanto ao quórum de instalação que poderia ser sanada pelo advogado, simplesmente requerendo a juntada de lista de presença aos autos. Inércia em produzir prova que não pode ser utilizada em benefício próprio, buscando anular o julgado por via reflexa. Dosimetria. Matéria nova nos autos. Ausência de devolução da matéria à Turma da Segunda Câmara, quando da interposição de recurso. Impossibilidade de análise, por se tratar de inovação de tese recursal em última instância. Preclusão. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de fevereiro de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Pedro Donizete Biazotto, Relator. (DOU, S.1, 10.04.2018, p. 72-73).