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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 10 de abril de 2018

RECURSO N. 49.0000.2015.001177-0/OEP. Recte: C.L.N. (Advs: Cristiane Leandro de Novais OAB/SP 181384 e Ronaldo Agenor Ribeiro OAB/SP 215076). Recorridos: Marcelo Aparecido Alves da Silva e Conceição Maria Rodrigues Lula. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond (PI). EMENTA N. 023/2018/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Prejuízo grave causado a cliente. Ação revisional de contrato imobiliário. Depósito de parcelas em juízo, sem autorização. Inadimplência contratual. Imóvel levado a leilão. Alegação de impedimento de membros de Turma de Tribunal de Ética e Disciplina. Alegação genérica e desprovida de suporte probatório. Desnecessidade de membro integrante de órgão julgador de primeira instância exercer mandato de conselheiro seccional. Inteligência do artigo 114 do Regulamento Geral. Súmula 01/2007- OEP. Vedação à composição apenas de órgãos julgadores de segunda instância por conselheiros não eleitos. Art. 109, § 4º, do Regulamento Geral. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Inteligência do artigo 43 do EAOAB e da Súmula 01/2011-COP. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 26 de fevereiro de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Duilio Piato Júnior, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 10.04.2018, p. 72).

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