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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 10 de abril de 2018

RECURSO N. 49.0000.2015.003418-5/OEP. Recte: L.C.S.F. (Adv: Giancarlo Castelan OAB/SC 7082). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Tocantins. Relator: Conselheiro Federal Ary Raghiant Neto (MS). EMENTA N. 018/2018/OEP. Recurso ao Conselho Federal. Advogado que recebe honorários pertencentes ao cliente em duplicidade por mero erro administrativo. Na apresentação da defesa prévia realiza o pagamento imediato da importância reclamada. Demonstrada a ausência de tipicidade da conduta. Desclassificação para a violação ao art. 9° do Código de Ética e Disciplina. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão da Colenda Segunda Câmara e com isto, julgar improcedente a Representação e determinar o seu arquivamento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Tullo Cavallazzi Filho (SC). Impedido de votar o Representante da OAB/Tocantins. Brasília, 05 de dezembro de 2016. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Tullo Cavallazzi Filho, Relator para o acórdão. (DOU, S.1, 10.04.2018, p. 72)

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