Ementa 09/2002/OEP. O artigo 23 do Regulamento Geral deve ser interpretado de forma literal. Para inscrição, o candidato apresentará o diploma registrado ou a certidão de colação de grau, neste último caso sem necessidade de apresentação futura de diploma. Ad cautelam, os Conselheiros Seccionais devem examinar as origens dos documentos, se válidos, com relação às instituições de ensino certificantes, conforme o inciso II do artigo 8º do EAOAB. (Consulta 0001/2002/OEP-DF. Relator: Conselheiro Federal Sebastião Cristovam Fortes Magalhães (AP), julgamento: 20.05.2002, por maioria, DJ 28.06.2002, p. 1.354, S1)