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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 21 de março de 2018

RECURSO N. 49.0000.2017.008880-6/SCATTU. Rectes: E.N. e S.N.R. (Advs: Ricardo Brandt Naschenweng OAB/SC 10344 e outra). Recdo: Silvio Carlos da Costa. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Charlles Sales Bordalo (AP). EMENTA N. 051/2018/SCATTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas. Nulidades processuais. Inexistência. Advogados devidamente notificados dos termos do processo disciplinar e para a prática dos atos processuais que lhe cabiam. Inércia intencional. Revelia decretada. Nomeação de defensor dativo. Constituição de patrono apenas três dias antes do julgamento da representação pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Pretensão ao adiamento do julgamento. Indeferimento. Ausência de diligência dos advogados na atuação no processo. Reformatio in pejus. Inexistência. Tese recursal alheia às questões debatidas nos autos. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 12 de março de 2018. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Charlles Sales Bordalo, Relator. (DOU, S.1, 21.03.2018, p. 85)

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