RECURSO N. 49.0000.2017.008260-0/SCA-TTU. Recte: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul, Marcelo Machado Bertoluci-Gestão 2013/2016. Recdo: S.D.O. (Adv: Sady Dall Onder OAB/RS 37566). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal José Agenor Dourado (MA). EMENTA N. 049/2018/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Notificação pessoal. Desnecessidade. Precedentes. Nulidade afastada. Recurso provido. 1) A jurisprudência deste Conselho Federal da OAB se consolidou no sentido de que o art. 137-D do Regulamento Geral do EAOAB estabelece como válida a notificação endereçada ao escritório ou à residência do advogado, constante do cadastro do Conselho Seccional, não se exigindo a notificação pessoal, restando superados os precedentes citados pelo acórdão da Seccional, dos anos de 2002 e 2005. 2) Recurso provido, para restabelecer o acórdão do Tribunal de Ética e Disciplina, com determinação de retorno dos autos à Segunda Câmara da Seccional para julgamento de mérito do recurso interposto. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio Grande do Sul. Brasília, 12 de março de 2018. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. José Agenor Dourado, Relator. (DOU, S.1, 21.03.2018, p. 84)