RECURSO N. 49.0000.2017.008257-9/SCA-TTU. Recte: L.T.R. (Advs: João Marcos Duarte Guará OAB/RS 84845 e outra). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Aurino Bernardo Giacomelli Carlos (RN). EMENTA N. 048/2018/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional. Revisão de processo disciplinar. Nomeação de defensor dativo, por inércia do advogado em atender a notificação para a defesa prévia. Desnecessidade de notificação do advogado após a designação de defensor dativo. Precedentes. Inovação de tese em sede de revisão de processo disciplinar. Impossibilidade. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio Grande do Sul. Brasília, 12 de março de 2018. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Eduardo Serrano da Rocha, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 21.03.2018, p. 84)