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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 21 de março de 2018

RECURSO N. 49.0000.2017.007870-5/SCA-TTU. Recte: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul, Ricardo Ferreira Breier-Gestão 2016/2019. Recda: C.I. (Adv: Cláudia Issler OAB/RS 38601). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Silvio Pessoa de Carvalho Júnior (PE). EMENTA N. 041/2018/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Revisão de processo disciplinar. Decisão de mérito proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, com trânsito em julgado. Órgão competente para julgamento do pedido de revisão. 1) A competência para processar e julgar o processo de revisão é do órgão de que emanou a condenação final (art. 68, §2º, CED). 2) Recurso parcialmente provido para reconhecer a competência do Tribunal de Ética e Disciplina para apreciar o pedido de revisão, determinando a remessa dos autos para os procedimentos cabíveis. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio Grande do Sul. Brasília, 12 de março de 2018. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Silvio Pessoa de Carvalho Júnior, Relator. (DOU, S.1, 21.03.2018, p. 84)

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