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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 21 de março de 2018

RECURSO N. 49.0000.2017.007468-1/SCA-TTU. Recte: J.L.B. (Adv: Jefferson Luís Biancolini OAB/PR 24723) Recdo: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Silvio Pessoa de Carvalho Júnior (PE). EMENTA N. 040/2018/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas. Coisa julgada. Reprodução de procedimento disciplinar tendo por objeto os mesmos fatos apurados em processo disciplinar anterior. Para apuração de infrações disciplinares pela OAB - exceto art. 34, XXVIII, do EAOAB - não se exige prévia condenação judicial pelos mesmos fatos, em razão do princípio da independência das instâncias. Assim, se anteriormente um processo disciplinar é arquivado porque não havia decisão condenatória proferida pelo Poder Judiciário, não se pode reabrir o procedimento sob o fundamento de apuração de outras infrações disciplinares que não foram objeto de apuração naqueles autos, porquanto obstadas pela coisa julgada. Noutro vértice, tendo a OAB constatado os fatos em 09/05/2006, quando o cliente formalizou sua primeira representação, nos autos do processo disciplinar anteriormente arquivado, e somente notificado o advogado para apresentar defesa prévia em 02/06/2011, nestes autos, constata-se o decurso de lapso temporal superior a cinco anos, restando fulminada, pois, a pretensão punitiva pela prescrição. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 12 de março de 2018. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Silvio Pessoa de Carvalho Júnior, Relator. (DOU, S.1, 21.03.2018, p. 84)

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